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quinta-feira, 26 de maio de 2011

Governos de maioria

Sugerimos anteriormente formas de representação parlamentar mais capazes de traduzir a vontade do eleitorado e menos sujeitas aos abusos dos partidos.
Hoje falamos do modo de formação do governo para um país como Portugal, que tenha poderes e condições para conduzir uma acção política coerente mas não possa exorbitar das suas funções de fiel administrador da coisa pública nem eternizar-se no poder por coação ou manobras habilidosas.
Apesar da vantagem da clara separação de poderes entre parlamento e governo, não seria fácil entre nós vingar um regime presidencialista – dada a memória do sidonismo e do “presidencialismo do presidente do conselho” do Estado Novo. Assim, parece inevitável que o governo tenha que depender da composição dos partidos representados na Assembleia da República, no seguimento de um processo eleitoral. Porém, não é forçoso que tenha de ser um “governo de assembleia”, sujeito à instabilidade do jogo inter-partidário.
Não se querendo fazer uma eleição directa para o governo – como, por exemplo, já existiu em Israel – bastava que ao partido mais votado (e, em princípio, ao seu cabeça-de-lista) fosse cometida a função de constituir governo. Era, de resto, essa a fórmula que PS e PSD chegaram a ter acordada para o governo das autarquias, permitindo governabilidade, clareza, flexibilidade e economia de meios.
Com este sistema (que deveria então intitular-se “eleições legislativas e governamentais”), saber-se-ia que o partido mais votado teria garantida a chefia do executivo, mas ficava ainda nas suas mãos a faculdade de constituir um gabinete homogéneo ou de o abrir a outras forças políticas, para alargar a sua base de apoio parlamentar.
Isto parece de uma simplicidade colombiana, mas o busílis situa-se na melindrosa questão dos poderes do parlamento, para a qual seria precisa coragem e clarividência. Este órgão de representação colectiva da nação teria de abdicar da velha ideia de que consubstancia em si a soberania nacional. Teria de prescindir da moção-de-censura que pode derrubar um governo e da capacidade de legislar sobre inúmeras matérias avulsas para, enfim, se consagrar às “grandes leis”: para-constitucionais, de soberania, eleitorais, sobre liberdades, direitos e garantias, e outras que constituam a arquitectura do sistema político – para além do indispensável papel de fiscal da acção governativa, interpelando e criticando os ministros sempre que justificado. De resto, este é o sentido da evolução histórica: hoje já ninguém estranha os ‘ukases’ ou as ‘ordonnances’ que indignavam os democratas de há um século (por contornarem a soberania parlamentar), nem se lembra que os decretos-leis terão sido inventados por um tal Salazar para se furtar aos obséquios dos deputados.
Mas seria necessário ir mais longe, claramente, buscando inspiração no funcionamento dos modelos presidencialistas. Assim, mesmo um governo sem apoio parlamentar maioritário deveria poder governar com eficácia, embora com maiores restrições, quer no plano orçamental quer, sobretudo, no das regras-do-jogo. Mas, neste caso, o parlamento também não poderia bloquear indefinidamente o orçamento proposto pelo executivo nem ter capacidade para obrigar o governo a acrescentar despesas.
Em suma: um governo (saído do voto popular) para governar e administrar (isto é, para legislar, regulamentar e decidir em todas as matérias correntes); e um parlamento, representativo, para o controlar e escrutinar publicamente e, quando necessário, produzir as alterações legislativas fundamentais que afectem o modo de funcionamento do sistema.
JF/ 26.Mai.2011

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