Com mais um Verão de elevadas temperaturas, aí voltou o flagelo dos incêndios nas florestas. Os prejuízos são muitos, de vária natureza e suficientemente conhecidos. Os beneficiários, talvez alguns, que não deviam ficar a rir-se.
A estratégia seguida pelos sucessivos governos de melhorar os meios de resposta e socorro é provavelmente indispensável mas não resolverá nunca o problema (à parte o fortalecimento do ego dos bombeiros e a satisfação de alguns interesses acoitados no fornecimento de equipamentos e na prestação desses serviços).
Parece certo que há, em Portugal, floresta A MAIS, resultado do interesse dos proprietários e utilizadores industriais dos produtos lenhosos e do laxismo das políticas do Estado neste domínio. Por outro lado, a rarefação e envelhecimento das populações rurais tornaram já impossível que sejam elas a cuidar dos seus pinhais e eucaliptais.
Como é impensável entre nós uma apropriação estatizante dos solos rurais, parece evidente que uma gestão apropriada e racional da importante riqueza florestal do país terá que ser feita na base de empresas especializadas, com escala económica suficiente mas também em relação de proximidade com os terrenos e os seus proprietários, em concorrência entre si e em regime de concessão de exploração por determinado número de anos, impondo ainda os poderes públicos as condições ecológicas, silvícolas e de segurança mais adequadas a cada região.
Os proprietários que não quisessem ou pudessem proceder à exploração das suas matas (nos mesmos termos tecnicamente aconselhados), teriam de consentir – por via de imposição legislativa, já se vê – que ela fosse executada pelas tais empresas concessionárias, recebendo uma quota-parte justa dos resultados dessa actividade económica: uma espécie de arrendamento forçado. Os direitos essenciais da propriedade privada – a venda, a herança, a exploração própria, etc. – seriam mantidos, mas não seria mais consentida a POSSE DESLEIXADA OU DESORDENADA.
Todos os direitos têm os seus limites, quando conflituam com outros direitos igualmente legítimos. Porque é que isso não haveria de aplicar-se neste caso em que, além de pessoas e bens concretamente ameaçados e destruídos, sobrelevam ainda interesses sociais e ambientais de toda a colectividade?
JF / 22.Ago.2010
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